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IGNES VALESSA Advocacia & Consultoria Jurídica

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Inventário atrasado há mais de 5 anos: ainda é possível regularizar?

Entenda o que acontece quando o inventário é adiado por muitos anos, quais questões o tempo costuma criar e por onde começar a organizar o patrimônio da família.

Por Ignes Valessa | Advogada — OAB/GO 67.453

Nem sempre a família deixa de fazer o inventário por descuido. Às vezes, os filhos ainda estão lidando com a perda. Em outros casos, um familiar continua morando no imóvel, os herdeiros discordam sobre a divisão ou ninguém sabe qual deve ser o primeiro passo.

Enquanto ninguém precisa vender ou transferir um bem, a situação parece resolvida. E o assunto vai sendo adiado: primeiro por um ano, depois por cinco, às vezes por vinte.

Quando a família finalmente decide organizar o patrimônio, a dúvida costuma ser a mesma: ainda é possível fazer o inventário depois de tanto tempo? É. Mas os anos produzem efeitos tributários, documentais e familiares que precisam ser compreendidos antes de escolher o caminho.

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esse prazo.

Esse prazo, no entanto, não é condição para que o inventário seja feito. Ultrapassá-lo não faz a família perder o direito à herança nem impede a partilha. Um falecimento ocorrido há quinze anos ainda pode ser inventariado.

O efeito do atraso é de outra natureza. Ele aparece sobretudo no campo tributário e na complexidade que o caso acumula com o tempo, como veremos a seguir.

O que acontece quando o inventário fica parado por muitos anos?

Na maioria das famílias, a rotina segue como antes. A casa continua ocupada, o terreno é cuidado por um dos filhos, e alguém recebe o aluguel do imóvel e paga as contas.

Juridicamente, porém, a situação continua pendente. Os bens permanecem em nome de quem faleceu, e isso costuma aparecer quando surge uma necessidade concreta: vender um imóvel, transferir um veículo, regularizar uma matrícula ou definir o que cabe a cada herdeiro.

O tempo também não altera apenas os documentos. Herdeiros se casam, mudam de cidade e, em alguns casos, também falecem. Papéis se perdem, pessoas que conheciam a história do patrimônio deixam de estar disponíveis, e divergências que antes eram pequenas ganham outra dimensão.

Por isso, a maior dificuldade de um inventário antigo raramente está no tempo em si. Está no que aconteceu durante ele.

E quem ficou morando no imóvel ou recebendo os aluguéis?

É comum que, enquanto o inventário não acontece, um dos herdeiros more no imóvel, cuide de um terreno ou administre os aluguéis. Muitas vezes isso decorre de um acordo informal e funciona bem durante anos.

Até a partilha, porém, a herança pertence a todos os herdeiros em conjunto. O Código Civil (art. 2.020) prevê que o herdeiro na posse de bens da herança deve trazer ao acervo os frutos que recebeu desde o falecimento, como os aluguéis. Em contrapartida, ele tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que realizou, como IPTU, condomínio e reparos de conservação.

Conforme as circunstâncias, os demais herdeiros também podem discutir uma compensação pelo uso exclusivo do imóvel por apenas um deles.

Na prática, a dificuldade raramente está na regra. Está em reconstruir os fatos. Depois de dez anos, poucas famílias conseguem dizer com precisão quem pagou cada imposto, quem custeou uma reforma ou quanto foi recebido de aluguel. Guardar comprovantes desde já facilita a organização do inventário e evita que divergências que poderiam ser resolvidas com documentos se transformem em conflito.

O inventário atrasado tem multa? E o imposto muda?

Quando se fala em inventário atrasado, a primeira preocupação costuma ser a multa. Mas existem duas questões diferentes aqui, e a segunda muitas vezes pesa mais do que a primeira.

A primeira é a multa, que depende da legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal admite que os estados a estabeleçam como sanção pelo atraso na abertura ou na conclusão do inventário (Súmula 542). Em Goiás, a legislação do ITCD, imposto que incide sobre a transmissão de bens por herança, tem regras próprias sobre a declaração e sobre as penalidades pelo descumprimento.

O valor de uma eventual multa, porém, não se calcula apenas pelos anos decorridos. Ele depende da data do óbito, da lei vigente em cada período, dos bens envolvidos e das declarações que já tenham sido apresentadas.

A segunda questão é o próprio imposto. Segundo o STF, aplica-se a alíquota vigente na data do falecimento (Súmula 112), mas o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113). Ou seja, o tempo não congela o valor da herança. Um imóvel que se valorizou ao longo de duas décadas tende a gerar uma base de cálculo maior do que a que existiria se o inventário tivesse sido feito logo após o óbito.

Por isso, antes de concluir que o inventário é financeiramente inviável, ou de presumir que o custo será pequeno, é preciso levantar concretamente as obrigações existentes.

É possível fazer um inventário antigo diretamente no cartório?

O tempo decorrido desde o falecimento, por si só, não impede o inventário extrajudicial. O que define se o cartório é um caminho possível são as características da sucessão.

Em regra, o inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha e sejam assistidos por advogado. Durante muito tempo, a presença de herdeiro menor ou incapaz, ou a existência de testamento, levava o caso obrigatoriamente ao Judiciário. Desde 2024, com as alterações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 35/2007 (Resolução CNJ 571/2024), essas situações também podem ser resolvidas em cartório, desde que atendidas condições específicas.

Nos inventários antigos, a questão costuma estar menos na lei e mais nos fatos. É preciso saber se todos os herdeiros, inclusive os sucessores de quem faleceu depois, podem ser localizados, se estão de acordo e se a documentação dos bens está em ordem. Um único herdeiro que discorda, ou que não é encontrado, pode tornar necessário o processo judicial.

Por isso, não é correto presumir que todo inventário antigo exigirá um processo, nem que sempre será possível resolvê-lo em cartório.

E se um dos herdeiros também já faleceu?

Imagine que uma mãe faleceu deixando três filhos e um imóvel. O inventário não foi feito e, anos depois, um dos filhos também faleceu, deixando esposa e dois filhos.

Do ponto de vista jurídico, houve duas sucessões. Na primeira, o patrimônio da mãe foi transmitido aos três filhos no momento do falecimento dela, mesmo que nenhum documento tenha registrado isso. Na segunda, a parte que cabia ao filho falecido foi transmitida aos herdeiros dele. Como, em regra, cada transmissão é um fato gerador próprio do ITCD, o imposto pode incidir nas duas.

Isso não significa que serão necessários dois processos independentes. O Código de Processo Civil (art. 672) admite, em algumas hipóteses, a cumulação de inventários, por exemplo quando uma partilha depende da outra. Se essa solução é possível, e se o caminho pode ser o cartório, depende de quem são os interessados, do grau de acordo entre eles e da documentação disponível.

O que costuma tornar esses casos mais trabalhosos não é a lei, mas o número de pessoas que passam a participar das decisões: cônjuges, netos e, às vezes, herdeiros que tiveram pouca convivência com a pessoa cuja herança está sendo dividida.

Por onde começar quando o inventário está atrasado?

Antes de escolher entre cartório e processo, ou de estimar o imposto, é preciso entender a situação como um todo. Na prática, esse levantamento parte de quatro perguntas.

  1. Quem faleceu, e quando? A data de cada óbito define a lei aplicável à sucessão, a alíquota do imposto e a ordem em que as heranças precisam ser tratadas.
  2. Quem são os herdeiros hoje, e eles estão de acordo? Isso inclui cônjuge ou companheiro, filhos e, se algum herdeiro já faleceu, os sucessores dele. O grau de acordo entre todos influencia diretamente o caminho possível.
  3. Quais bens e dívidas existem? Imóveis, veículos, contas e investimentos, mas também débitos como IPTU atrasado ou financiamentos em aberto.
  4. Em que situação estão os documentos? Certidões, matrículas atualizadas, escrituras, declarações de imposto de renda de quem faleceu e eventuais declarações de ITCD já apresentadas.

Com essas respostas, torna-se possível avaliar o procedimento adequado, as providências documentais e os custos envolvidos. Em muitos casos, o primeiro passo não é abrir um processo, mas organizar essas informações para que a decisão seja tomada com segurança.

O tempo passou. E agora?

Um inventário pendente há cinco, dez ou vinte anos não é uma situação sem solução. É uma situação que precisa ser examinada a partir das circunstâncias atuais, sem desconsiderar o que aconteceu ao longo do caminho: os falecimentos posteriores, o uso que se fez dos bens, as obrigações tributárias e os documentos que se acumularam ou se perderam.

O inventário não trata apenas da divisão de bens. Ele permite que cada herdeiro saiba exatamente o que lhe pertence e decida, com segurança, o que fazer com isso.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

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